A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é obrigatória para todas as empresas que realizam o transporte terrestre de mercadorias no Brasil. Apesar de existir desde 2010, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre quem deve emitir o Manifesto de carga.
Como a legislação recebe alterações e atualizações constantes, é muito comum para pequenas transportadoras terem dúvidas sobre a necessidade ou não de algum documento.
Por este motivo, criamos este artigo para explicar, de uma vez por todas, quem deve emitir o Manifesto de carga.
O que é o Manifesto de carga?
Primeiramente, vamos recordar o que é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Este documento foi instituído em 2010 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, substituindo o antigo Manifesto de carga modelo 25.
O MDF-e é um documento eletrônico que reúne todos os Conhecimentos de Transporte e Notas Fiscais de produtos que estão sendo transportados em uma viagem. Dessa forma, o Manifesto é uma maneira de agilizar a fiscalização por parte de autoridades.
Além das informações relacionadas à carga, o Manifesto ainda possui dados importantes como:
- Número de série do MDF-e;
- Data e horário da emissão;
- Local de carregamento e descarregamento;
- Contratante;
- Percurso;
- CIOT;
- Seguro e averbação da carga;
- Veículos e motoristas.
Quem deve emitir o Manifesto de carga?
O Manifesto de Carga deve ser emitido por empresas transportadoras, que realizam a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O MDF-e é obrigatório tanto em carga fracionada, composta por diversos CT-es, como em carga lotação, composto por apenas um documento.
Além disso, indústrias ou comércios que realizam o transporte de sua própria mercadoria, devem emitir o Manifesto de carga.
Outras situações em que o Manifesto de carga é obrigatório envolvem a operação logística. De acordo com o Ajuste Sinief 20/14, o MDF-e deve ser emitido sempre que houver transbordo, redespacho ou subcontratação. Também deve ser emitido quando houver substituição do veículo ou contêiner, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
Manifesto deve ser emitido em viagens intermunicipais e interestaduais
Desde setembro de 2020, todas as empresas que realizam o transporte terrestre de cargas, em viagens intermunicipais ou interestaduais devem emitir o Manifesto de carga.
Anteriormente, o documento era obrigatório apenas para viagens interestaduais. Porém, com o ajuste Sinief 23/19, modificou a legislação referente ao MDF-e, obrigando sua emissão para emitentes de CT-es e de NF-es no transporte intermunicipal de cargas, bens ou mercadorias.
Segundo a nova legislação, o Manifesto de carga deve ser emitido:
“na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”
Resumindo, o Manifesto de Carga deve ser emitido nas seguintes situações, durante viagens intermunicipais e interestaduais:
Tipo de empresa:
- Por empresas transportadoras;
- Por indústrias ou comércios que transportem as próprias mercadorias;
Em que casos:
- Transporte de carga;
- Transbordo;
- Redespacho;
- Subcontratação;
- Substituição de veículo, motorista ou contêiner;
- Inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
Como emitir o Manifesto de Carga?
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Créditos da imagem: Foto de Pavel Danilyuk no Pexels